O esbulho possessório no programa de arrendamento residencial
Palavras-chave:
Programa de Arrendamento Residencial, Esbulho Possessório, Dignidade Humana, Direito à Moradia, Função Social da PropriedadeResumo
Instituído pela Lei 10.188, o Programa de Arrendamento Residencial (PAR) se destina ao atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial, com opção de compra ao final do prazo contratado. Entretanto, tem gerado controvérsias no âmbito acadêmico e judiciário, dentre as quais se destaca a previsão do esbulho possessório, consubstanciada na redação do artigo 9º da lei do PAR, uma vez constatada a inadimplência com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), podendo a Caixa Econômica Federal, agente executora, propor ação de reintegração de posse. Assim, o presente trabalho pretende promover uma análise desta previsão normativa, examinando trabalhos científicos, posições doutrinárias e decisões jurisprudenciais, que corroborem com o confronto entre a realidade social e econômica do público alvo ao qual o programa se destina e a própria inviabilidade financeira de sua execução, dadas as razões para flexibilizar os casos de inadimplemento. Desse modo, pretende-se averiguar até que ponto esta previsão normativa se coaduna com princípios como a dignidade da pessoa humana, função social da propriedade e o direito à moradia.
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