O mínimo existencial na Assistência Social
a jurisprudência do STJ e STF frente à Lei Orgânica da Assistência Social
DOI:
https://doi.org/10.47385/simpdir.2024.1702Palavras-chave:
Mínimo existencial, Assistência Social, Vulnerabilidade Econômica, Jurisprudência do STJ e STFResumo
O presente trabalho acadêmico tem por objetivo analisar a aplicabilidade do princípio constitucional do mínimo existencial na assistência social, sendo esta regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que prevê Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência ou idosa que possui situação de extrema vulnerabilidade financeira. Para tal resultado, investiga-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionado com a temática apontada. Desse modo, o trabalho utiliza a metodologia de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial para a obtenção dos resultados. Os resultados parciais apontam que o benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social é um modo de garantir o mínimo existencial, sendo este princípio constitucional, às pessoas com deficiência ou idosas que enfrentam situação de vulnerabilidade econômica. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar a vulnerabilidade econômica, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo que é possível a comprovação da miserabilidade por meio da renda per capita de 1/2 (meio) salário-mínimo e outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade. A primeira etapa da pesquisa permite concluir que a ampliação do limite da renda mensal per capita, juntamente com a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade, é de suma importância para assegurar a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia do mínimo existencial aos indivíduos.
Referências
BOLSON, P. C.; BRAGA, J. T. D. S. A flexibilização jurisprudencial do critério da necessidade na assistência social brasileira. Revista de Direitos Sociais, Seguridade e Previdência Social. [e-ISSN: 2525-9865]. Brasília, v. 2, n. 1, p. 23-37, Jan/Jun. 2016.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988.
BRASIL, Lei no 8.742/1993. Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). Brasília: DF, 7 de dezembro de 1993.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Assistência social. [Brasília]: MDS, [entre 2004 e 2023]. Disponível em: https://encurtador.com.br/abPY2. Acesso em: 15 jul. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial no 1.112.557/MG. Recorrente: Y G P S (menor). Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 2009.
SARLET, Igor Wolfgang. O direito ao mínimo existencial não é uma mera garantia de sobrevivência. Consultor jurídico, 2015. Disponível em: https://encurtador.com.br/hrvy5. Acesso em: 15 jul. 2023.
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