“El Principio del acceso al consumo sustentable”
a sustentabilidade na interpretação dos contratos de consumo no novo Código Civil argentino
Palavras-chave:
Sustentabilidade, Contratos, Consumo, Meio ambienteResumo
A era pós-moderna trouxe consigo uma revolução de conceitos e questões que vêm gerando crises em vários campos do conhecimento. A sociedade experimenta, hoje, novos paradigmas de modelos e perfis, tanto no coletivo, quanto no individual; até o fim do século XX, se aplicavam as relações humanas, mas atualmente essas relações não acompanham mais a velocidade da tecnologia, informação e, consequentemente, as novas demandas que surgem a cada momento. Esse cenário cria um sentimento em busca de novas realidades, novos direitos, novas perguntas e respostas, no campo jurídico, social e econômico, e também aos problemas voltados ao comportamento deste novo individuo, muito mais informado e exigente, que assume um papel protagonista na sociedade de consumo. Assim, os problemas relativos à educação, ao consumo e ao meio ambiente chamam a atenção quando associados ao desenvolvimento econômico, baseado na produção industrial e na consolidação de uma sociedade eminentemente de consumo. No entanto, no âmbito civil, o novo Código Civil argentino apresenta novas formas de interpretação contratual, como no caso do “Principio del acceso al consumo sustentable”, um novo critério a ser aplicado nas normas de defesa do consumidor, inaugurando um novo marco na análise das relações de consumo e estabelecendo como pressuposto contratual, a sustentabilidade. Esse princípio, interessante e inovador, se apresenta expressamente tipificado no caput do artigo 1094 do novo Código Civil Argentino, vigente desde 2015 e poderá influenciar, inclusive, a interpretação dos contratos de consumo também no Brasil, por conta do projeto de modernização do CDC em trâmite no Congresso brasileiro. A sustentabilidade, aos poucos, ganha protagonismo como critério relevante nas normas consumeristas, sendo fundamental para a validade dos contratos de consumo e para a mitigação da vulnerabilidade do consumidor.
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